Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:16149/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
9.RESERVA REMUNERADA - Conforme PORTARIA: 001524/2020 De: 03/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: 45762856100
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 583/2021-COREA

8.1. Os autos versam sobre a análise da legalidade do ato administrativo materializado por meio da Portaria nº 1524, de 03 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.720, de 9 novembro de 2020, que concedeu a transferência para a reserva remunerada o segurado Raimundo Nonato da Silva, CPF: 457.628.561-00, Matrícula 569050/1, na graduação de  Subtenente, Referência “J”, pertencente ao Quadro de Praças Policiais Militares, com lotação na Policia Militar do Estado do Tocantins, com benefício calculado de forma integral, na ordem de R$ 13.888,01, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro.

8.2. Assim sendo, no exercício de sua competência o Tribunal de Contas analisa a legalidade, a probidade e a moralidade do encargo suportado pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para a inativação, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração Pública, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato. 

8.3. No que tange a instrução processual, os autos inicialmente foram analisados pelo Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (evento 9), conclui pela legalidade do ato concessório da reserva remunerada, sugerindo o registro do referido ato.

8.4. Por sua vez, o Corpo Especial de Conselheiro Substituto (evento 10), manifestou pela legalidade do ato do requerente referenciado, sugerindo o registro do mencionado ato, no setor competente, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.   

8.5. Ministério Público de Contas, por seu representante signatário (evento 11), considera legal e sugere o registro do ato administrativo que concedeu o benefício objeto do presente processo.

8.6. É Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 26/08/2021 às 13:32:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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